EMENTAHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR — HC 838681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
- A alegação de impedimento do Magistrado não foi tratada pela Corte de origem, razão pela qual este Tribunal não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Na análise de ofício, nota-se dos autos que o Desembargador que julgou a apelação atuou na primeira instância apenas presidindo a audiência do processo que foi extinto por litispendência (n.
- 0000283- 58.2011.8.14.0200), não tendo atuado no processo no qual houve a condenação do paciente (n.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para fixar a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos, com fixação do regime inicial aberto.
Ementa oficial
EMENTAHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. A alegação de impedimento do Magistrado não foi tratada pela Corte de origem, razão pela qual este Tribunal não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Na análise de ofício, nota-se dos autos que o Desembargador que julgou a apelação atuou na primeira instância apenas presidindo a audiência do processo que foi extinto por litispendência (n. 0000283- 58.2011.8.14.0200), não tendo atuado no processo no qual houve a condenação do paciente (n. 0000349-72.2010.8.14.0200).2. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, de igual modo, não foi tratada pela Corte de origem. Mas, do exame de ofício, constata-se que o Juízo singular não apresentou fundamentação idônea e concreta para negativar os vetores extensão dos danos causados, modo de execução e os motivos determinantes para justificar a majoração da pena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal.3. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para fixar a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos, com fixação do regime inicial aberto.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0647A ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.