PROCESSO PENAL — AgRg no HC 838063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
- FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO SE TRATA DE DELITO SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO SE TRATA DE DELITO SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que os estupros aconteceram de forma reiterada, inclusive não sendo possível reanalisar provas em sede de revisão criminal, a fração de aumento de pena deve ser mantida no limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e artigo 621, I do CPP" (AgRg no REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00621 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.