AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 837950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- Na hipótese, o agente possui ciência da investigação instaurada em seu desfavor, porquanto haveria comparecido perante a autoridade policial antes da decretação de sua prisão preventiva e, ainda, constituído advogada para lhe representar no curso do inquérito policial.
- Não obstante, de acordo com os elementos que instruem o writ, não foi mais localizado no endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual o encarceramento provisório se mostra necessário, para assegurar a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. AGENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o agente possui ciência da investigação instaurada em seu desfavor, porquanto haveria comparecido perante a autoridade policial antes da decretação de sua prisão preventiva e, ainda, constituído advogada para lhe representar no curso do inquérito policial. Na oportunidade, indicou seu endereço. Não obstante, de acordo com os elementos que instruem o writ, não foi mais localizado no endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual o encarceramento provisório se mostra necessário, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Prisão decretada em 18/4/2023, pendente de cumprimento o respectivo mandado, até a presente data. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.