AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 837724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
- Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
- No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 2. No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação. 3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal providência não tem o condão de possibilitar provimento favorável à defesa sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.