DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 837571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, fixado com base na gravidade concreta dos delitos de ameaça, cárcere privado e tortura praticados contra a companheira, conforme tipificado nos arts.
- 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal, e no art.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado representa constrangimento ilegal, considerando a pena imposta e as circunstâncias favoráveis ao réu; e (ii) examinar se a gravidade concreta dos crimes autoriza o regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a oito anos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, SEQUESTRO E TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, fixado com base na gravidade concreta dos delitos de ameaça, cárcere privado e tortura praticados contra a companheira, conforme tipificado nos arts. 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal, e no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado representa constrangimento ilegal, considerando a pena imposta e as circunstâncias favoráveis ao réu; e (ii) examinar se a gravidade concreta dos crimes autoriza o regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 6. Não há constrangimento ilegal na decisão recorrida, uma vez que a análise das provas confirma a especial gravidade dos atos, praticados em contexto de violência doméstica e com requintes de crueldade, o que justifica a imposição de regime fechado, ainda que a pena não exceda oito anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.