DIREITO PENAL — AgRg no HC 837486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do art.
- 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto natalino, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal.
- O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo de execução que concedeu o indulto, considerando a soma das penas em processos distintos.
- A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas de condenações distintas ou se as penas devem ser analisadas individualmente, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto natalino, restabelecendo a decisão do juízo da execução penal. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo de execução que concedeu o indulto, considerando a soma das penas em processos distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas de condenações distintas ou se as penas devem ser analisadas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. O entendimento prevalente é que, para fins de indulto, as penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto, não se aplicando a soma das penas prevista no art. 11. 5. A interpretação extensiva das restrições do decreto presidencial invade a competência exclusiva do Presidente da República, violando o princípio da legalidade. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a soma das penas não deve obstar a concessão do indulto quando as penas individualmente não superam o limite estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as penas devem ser consideradas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A soma das penas em processos distintos não impede a concessão do indulto quando as penas individualmente não superam o limite de cinco anos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 851.752/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.