DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 837453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas questionando a validade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial.
- A defesa sustenta que a entrada no imóvel ocorreu sem fundadas razões, violando a inviolabilidade domiciliar.
- A questão central consiste em verificar se houve fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem autorização judicial, conforme determina o art.
- 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas dessa diligência são válidas ou devem ser declaradas ilícitas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas questionando a validade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. A defesa sustenta que a entrada no imóvel ocorreu sem fundadas razões, violando a inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se houve fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem autorização judicial, conforme determina o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas dessa diligência são válidas ou devem ser declaradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade domiciliar, permitindo o ingresso em casa sem mandado apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por ordem judicial.4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a prática de crime no interior da residência (RE n. 603.616/RO, STF; REsp n. 1.574.681/RS, STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem relatou que os policiais receberam denúncia anônima sobre intenso tráfico de drogas na residência do paciente. Ao chegarem ao local, avistaram o portão entreaberto e, após movimentação suspeita, ingressaram no imóvel, onde apreenderam drogas e dinheiro. O Tribunal local entendeu que havia fundadas razões para o ingresso, conforme o contexto fático.6. A jurisprudência do STJ sustenta que fundadas suspeitas podem ser baseadas em elementos objetivos e racionais que indiquem a prática de delito, como a fuga de suspeitos, movimentação incomum ou flagrante visual de atos ilícitos, justificando o ingresso no domicílio (AgRg no HC n. 822.479/GO, STJ).7. Diante do exposto, restou comprovado que os policiais agiram com base em fundadas razões, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, e, portanto, as provas obtidas são lícitas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.