DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 837314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por recusa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo e nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação.
- A Defesa não suscitou as teses de nulidade nas alegações finais, resultando em preclusão da matéria.
- A discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a análise de nulidade não suscitada no momento oportuno.
- A preclusão consumativa impede o acolhimento de nulidade não aduzida no momento oportuno.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por recusa do Ministério Público em oferecer suspensão condicional do processo e nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. 2. A Defesa não suscitou as teses de nulidade nas alegações finais, resultando em preclusão da matéria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a preclusão consumativa impede a análise de nulidade não suscitada no momento oportuno. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede o acolhimento de nulidade não aduzida no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a análise de nulidade não suscitada no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306, §1°, inciso II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 292 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.