DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 837289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
- UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Everton Alvarenga da Silva, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art.
- A defesa alega constrangimento ilegal pela não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, sob o argumento de que o paciente não é multirreincidente, e pela suposta ocorrência de bis in idem na utilização da mesma condenação tanto para maus antecedentes quanto para reincidência.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Everton Alvarenga da Silva, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal pela não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, sob o argumento de que o paciente não é multirreincidente, e pela suposta ocorrência de bis in idem na utilização da mesma condenação tanto para maus antecedentes quanto para reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é possível no caso concreto, considerando a multirreincidência do paciente; (ii) verificar se houve bis in idem na utilização da mesma condenação para valorar os maus antecedentes e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência não é cabível no caso de multirreincidência, como ocorre no presente caso, onde o paciente possui quatro condenações definitivas anteriores. A compensação pode ser parcial, mas não integral, considerando o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e reincidência na segunda fase não configura bis in idem, conforme jurisprudência pacífica do STJ, desde que as condenações sejam diferentes, como no caso dos autos. 6. Não há ilegalidade na exasperação da pena com base nos maus antecedentes, tampouco há possibilidade de compensação integral entre as circunstâncias. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.