AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 837260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA.
- Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a prática criminosa.
- O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria.
- Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão, quando deveria ser 12 anos e 10 meses.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PENA MAIS BENÉFICA AO AGRAVANTE MANTIDA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a prática criminosa. 2. O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria. Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão, quando deveria ser 12 anos e 10 meses. Desse modo, a pena mais benéfica ao agravante foi corretamente mantida pela decisão agravada. 3. Não procede a alegação de que foi mantida a pena de multa em 52 dias-multa, uma vez que a decisão agravada expressamente fixou o quantum correto em 29 dias-multa para o crime de roubo majorado e 12 dias-multa para o crime de resistência. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.