DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 837250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
- CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o histórico infracional do réu indicava dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional do réu pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em elementos probatórios concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em julgamento. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, destacando a passagem do réu pela Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, a apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam envolvimento contínuo com a criminalidade. O entendimento consolidado no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, corrobora a possibilidade de considerar o histórico infracional como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que haja proximidade temporal e documentação idônea nos autos. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro material no julgado, sem alteração do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material. Tese de julgamento: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando há fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável proximidade temporal com o crime em julgamento. A jurisprudência do STJ exige que a fundamentação para o afastamento da minorante seja específica e baseada em elementos concretos constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.