DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 836967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no Habeas interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão que deu provimento ao mandamus, para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal ilícita, bem com as delas derivadas e determinar o trancamento da ação penal.
- O agravante sustenta a presença de fundadas razões para a realização da abordagem policial.
- A questão principal consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos policiais, sem a presença de fundada suspeita, é suficiente para declarar a ilicitude das provas obtidas e determinar o trancamento da ação penal.
- 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal só é permitida quando há fundada suspeita de que o abordado esteja em posse de objetos ilícitos ou constitua flagrante delito.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no Habeas interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão que deu provimento ao mandamus, para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal ilícita, bem com as delas derivadas e determinar o trancamento da ação penal. O agravante sustenta a presença de fundadas razões para a realização da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos policiais, sem a presença de fundada suspeita, é suficiente para declarar a ilicitude das provas obtidas e determinar o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal só é permitida quando há fundada suspeita de que o abordado esteja em posse de objetos ilícitos ou constitua flagrante delito. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que "meras informações de fonte não identificada ou atitudes consideradas suspeitas, sem elementos concretos, não satisfazem a exigência de fundada suspeita para justificar a busca pessoal" (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022). 5. No caso, a abordagem foi motivada unicamente pela "atitude suspeita" do paciente ao avistar a guarnição policial, sem qualquer outro elemento objetivo ou investigação prévia que pudesse justificar a ação policial. 6. A busca pessoal realizada com base em tais parâmetros subjetivos é ilícita, configurando nulidade da prova obtida e das provas derivadas, como a apreensão de drogas. 7. A decisão monocrática agravada está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reconhece a nulidade de provas obtidas em abordagens sem fundada suspeita. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.