AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 836668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- HOMOLOGADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
- INÍCIO DA EXECUÇÃO DO ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA COM A TENTATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HOMOLOGADO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA COM A TENTATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Verifica-se que, em data posterior à impetração do presente writ, a defesa aceitou a proposta do Ministério Público de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o qual foi homologado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva-SP, em 13 de setembro de 2023, acarretando a prejudicialidade do presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto. 3. O oferecimento do ANPP, a aceitação da proposta pelo réu e a homologação pelo Juízo põem fim à ação penal, exceto nos casos de descumprimento das condições estipuladas no ANPP, pois, uma vez homologado o acordo, este não poderá ser alterado ou modificado. 4. Conforme prevê o § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, após a homologação do ANPP, o Ministério Público iniciará a sua execução perante o juízo da execução penal, não sendo possível a continuidade das alegações da defesa com a tentativa de absolver o réu, o qual, inclusive, confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal ao entabular o referido acordo. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.