DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 836659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio.
- A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
- O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio. A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência. 5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas. 6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.