DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 836635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, com base na pequena quantidade de substância apreendida e na alegada ausência de provas concretas de traficância.
- A decisão monocrática concedeu a ordem, de ofício, desclassificando a conduta para uso próprio, sem que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tenha analisado a materialidade e autoria do crime.
- A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a confissão do réu sobre a venda de entorpecente a um usuário são suficientes para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio, em sede de habeas corpus.
- Outra questão é a possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, considerando a alegação de supressão de instância e a necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, com base na pequena quantidade de substância apreendida e na alegada ausência de provas concretas de traficância. 2. A decisão monocrática concedeu a ordem, de ofício, desclassificando a conduta para uso próprio, sem que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tenha analisado a materialidade e autoria do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a confissão do réu sobre a venda de entorpecente a um usuário são suficientes para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio, em sede de habeas corpus. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, considerando a alegação de supressão de instância e a necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática desconsiderou elementos probatórios que confirmam a traficância, como a confissão judicial do réu e depoimentos de policiais e do usuário que adquiriu a droga, inviabilizando a desclassificação para uso próprio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A desclassificação da conduta sem análise pelo TJDFT implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência, que impede a apreciação de temas não enfrentados pela instância de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta sem análise pela instância de origem implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 807.944/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.