DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 836472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a queixa-crime foi oferecida em julho de 2022.
- O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art.
- 581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta decadência do direito de queixa.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não conheceu da impetração originária, alegando nulidade da decisão de recebimento da queixa-crime por suposta decadência, uma vez que os fatos delituosos teriam ocorrido entre março e agosto de 2021, e a queixa-crime foi oferecida em julho de 2022. 2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal, não analisando a suposta decadência do direito de queixa. 3. O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, esclareceu que os fatos relacionados na queixa-crime se referem a condutas ocorridas em 20/2/2022, conforme documentação acostada à ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de queixa, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e o oferecimento da queixa-crime. 5. A questão também envolve a adequação do habeas corpus como via para discutir a decadência, em face da existência de recurso próprio. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender que a matéria deveria ser enfrentada por meio de recurso próprio, o que impossibilita a apreciação direta por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. O Juízo de primeiro grau esclareceu que os fatos ocorreram em data posterior à alegada, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 8. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir decadência quando há recurso próprio cabível. 2. A supressão de instância impede a apreciação direta por este Superior Tribunal de matéria não analisada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.