DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 836463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART.
- Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos Santos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art.
- A defesa pleiteia a readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Rafael Pereira dos Santos, condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a readequação da pena-base, a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 no patamar máximo, a fixação de regime inicial mais brando e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas é justificada; (ii) estabelecer se a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser realizada no patamar máximo; e (iii) determinar se o regime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser revisados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, é válida e encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, sendo que a natureza e quantidade da substância justificam o aumento na primeira fase da dosimetria. 4. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão, de modo que a pena foi reduzida em 1/6, sendo estabelecida em 5 anos, 6 meses e 20 dias e 580 dias-multa. Compensação efetivada dentro dos parâmetros desta Corte. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser concedida, pois a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o redutor. Considerando as circunstâncias do caso, aplica-se a diminuição no patamar de 1/6. 6. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a pena fixada abaixo de 8 anos, é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 7. A prisão preventiva não comporta revogação, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, que converte a custódia processual em prisão-pena. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.