DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 836298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas (art.
- A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art.
- 226 do CPP, e requer a nulidade do processo com base nesse vício.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer a nulidade do processo com base nesse vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP e não ratificado em juízo, pode sustentar a condenação do paciente, especialmente na ausência de outras provas que corroborem a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Esta Corte consolidou entendimento de que o reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode servir como base para condenação, mesmo que posteriormente confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 5. No presente caso, o reconhecimento da vítima foi realizado apenas por fotografia durante o inquérito, sem que houvesse a ratificação desse ato em juízo. Além disso, os bens subtraídos não foram encontrados em posse do paciente, e não há outros elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do crime. 6. A inexistência de provas robustas que confirmem a autoria delitiva impõe o reconhecimento de constrangimento ilegal, cabendo a absolvição do paciente com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.