DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no HC 836102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
- RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- VÍTIMAS QUE MANIFESTARAM O DESEJO DE REPRESENTAR ANTES MESMO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÂNSITO. DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE MANIFESTARAM O DESEJO DE REPRESENTAR ANTES MESMO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DELITO. ATO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Tiago Rodrigues, visando à extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação em crime de lesão corporal culposa no trânsito. O Tribunal de origem afastou a extinção da punibilidade, reconhecendo a tempestividade da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve a decadência do direito de representação, considerando o momento em que as vítimas tiveram conhecimento da autoria delitiva e se manifestaram formalmente, e se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida, como ocorreu no presente caso, onde as vítimas manifestaram-se antes de identificar formalmente o autor dos fatos. 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima como válida para fins de representação, desde que evidenciado seu interesse na persecução penal. 6. O reexame de provas necessário para modificar as conclusões do acórdão impugnado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.