AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 836040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO IPPSC.
- CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Quanto ao período de duração da medida prevista na Resolução CIDH de 22/11/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que "não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado.
- Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao período de duração da medida prevista na Resolução CIDH de 22/11/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que "não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021). 2. "Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos", de modo que não é possível concluir que "o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação." (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/11/2022). 3. Mantida a decisão agravada no sentido de que deve ser computado em dobro o período em que o reeducando permaneceu acautelado no IPPSC, cessando a contagem no dia em que foi efetivamente colocado em regime aberto. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.