PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 836011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART.
- CONDICIONADA A OBSERVÂNCIA DO REQUISITOS PREVISTOS NOS ART.
- 33, PARÁGRAFO 2º, "C", E DO ARTIGO 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE 59. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONDICIONADA A OBSERVÂNCIA DO REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 33, PARÁGRAFO 2º, "C", E DO ARTIGO 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A questão relativa à aplicação da fração 1/4 em relação ao redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 constitui inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 3. A Súmula Vinculante 59 do STF é categórica ao ressalvar que sua incidência está condicionada a observância dos requisitos previstos nos art. 33, parágrafo 2º, "c", e do artigo 44, ambos do Código Penal. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta à paciente, tendo em conta que a pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, assim, diante do quantum de pena fixado, adequada a manutenção do regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C ART:00044\n INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.