DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 835669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado.
- O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida em acórdão.
- 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do agravado. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida em acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, de acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdãos. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reiteram a impossibilidade de conhecimento de agravo regimental interposto contra acórdão, reforçando a necessidade de observância das regras processuais recursais específicas. 6. A interposição de recurso inadequado não suspende nem interrompe os prazos processuais para a interposição de outros recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.