DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 835530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o desentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de documentos que a elas faziam menção, conforme o art.
- 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do celular de um coautor sem autorização judicial.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a elas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do julgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos, ainda que inutilizadas, fere o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA E DERIVADA. DESENTRANHAMENTO E INUTILIZAÇÃO. ART. 157 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para determinar o desentranhamento de provas declaradas ilícitas, bem como de documentos que a elas faziam menção, conforme o art. 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. O paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prova questionada extraída do celular de um coautor sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desentranhamento das provas ilícitas e de todos os documentos que a elas fazem menção é necessário para garantir a imparcialidade do julgamento; e (ii) definir se a permanência dessas provas nos autos, ainda que inutilizadas, fere o disposto no art. 157 do CPP e o princípio da imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as derivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo inadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade. 4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de provas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir subjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é obrigatório seu desentranhamento completo. 5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos processuais, como laudos periciais e relatórios policiais, compromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade judicial, configurando flagrante ilegalidade. 6. A "exclusionary rule" determina que qualquer prova obtida de forma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar a integridade do processo penal e os direitos fundamentais do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.