DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 835236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR.
- Agravo Regimental em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em favor de G. dos S.
- S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Resultado indicado
O Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência, nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º 593/STJ. 5. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável. 6. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula 7/STJ). 7. O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE 1319028/SP). IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.