DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 834050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,12g de crack e nos depoimentos de policiais.
- A defesa sustenta que a quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos indicam consumo próprio, requerendo a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,12G DE CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,12g de crack e nos depoimentos de policiais. A defesa sustenta que a quantidade de droga e as circunstâncias dos fatos indicam consumo próprio, requerendo a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente, caracterizada pela posse de 1,12g de crack, amolda-se ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite a desclassificação de tráfico para posse de drogas quando os elementos probatórios não demonstram, com a segurança necessária, a destinação comercial do entorpecente, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL. 4. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar tráfico de drogas e posse para consumo, levando em conta fatores como a quantidade de droga, circunstâncias da apreensão e conduta do acusado. No caso, a quantidade de 1,12g de crack, somada à ausência de elementos concretos que indiquem traficância, sugere o consumo pessoal. 5.O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de provas suficientes para confirmar a traficância, especialmente em situações de pequena quantidade de droga e sem indícios claros de comércio. 6. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, que orienta que, em casos de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei de Drogas, a conduta do paciente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.