EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 834035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Constatado que, de fato, não se trata de writ substitutivo de revisão criminal, os embargos devem ser acolhidos para nova apreciação do agravo regimental em habeas corpus. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto. 4. O pedido de reconhecimento da suspeição envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que não é admitido nas razões do habeas corpus. Não se observa, portanto, manifesta ilegalidade no caso. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.