PROCESSO PENAL — AgRg no HC 834028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
- I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos.
- No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. PROVIDÊNCIA INADMITIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. I - Como se sabe, no agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de que seja mantida por seu próprios fundamentos. No caso dos autos, todavia, não foram deduzidas razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada. II - Conforme consignado na decisão recorrida, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude da reiteração das alegações deduzidas no HC n. 2284333-32.2021.8.26.0000, anteriormente apreciado. Portanto, uma vez que o pedido do agravante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examiná-lo, em razão da evidente supressão de instância. III - A inicial de habeas corpus deve estar acompanhada de todos os documentos necessários a sua análise no momento da impetração, sendo inadmitida a juntada posterior, como ocorreu na espécie. Precedentes. IV - A pretensão consistente em alterar os crimes imputados ao agravante na exordial acusatória, no sentido de desclassificar a conduta do art. 317 do Código Penal para o delito previsto no art. 316 do mesmo diploma normativo, ou no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, demandaria incursão fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.