DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — PET no HC 833933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA OBJETO DE OUTRO HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE.
- Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva Marques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art.
- A defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista domiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PET NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Fernando da Silva Marques, condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 699 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A defesa alega a ilicitude das provas obtidas mediante revista domiciliar não autorizada, bem como sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida era destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve reiteração de pedido em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, já julgado por este Superior Tribunal, envolvendo as mesmas alegações de ilicitude da prova e inadequação da tipificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que as matérias suscitadas no presente habeas corpus já foram suscitadas anteriormente no HC n. 826.449/SP, impugnando o mesmo acórdão e sob os mesmos fundamentos. Diante disso, a reiteração de pedido torna-se inadmissível, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos dos precedentes desta Corte, a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.