DIREITO PENAL — HC 833761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo tentado, com pedido de readequação do regime prisional para o aberto.
- A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, argumentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo tentado, com pedido de readequação do regime prisional para o aberto. 2. A defesa alega violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, argumentando que a gravidade abstrata do crime não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravosa do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 5. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência, pois fixou regime mais severo com base em elementos inerentes ao dispositivo violado. 6. Considerando a primariedade do paciente e o quantum de pena estabelecido, é cabível o regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.