DI REITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 833747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando que a condenação se baseou em provas não judicializadas e testemunhos indiretos.
- Os agravantes pleiteiam, liminarmente, o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com novo júri e expedição de alvará de soltura.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido.
Ementa oficial
DI REITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando que a condenação se baseou em provas não judicializadas e testemunhos indiretos. 2. Os agravantes pleiteiam, liminarmente, o direito de aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com novo júri e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo depoimento da vítima sobrevivente e contradições entre os acusados, o que constitui suporte probatório suficiente. 7. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser cassada se houver completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão do Tribunal do Júri só é cassada se houver dissociação completa entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, alínea "d"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.