PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 833524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Begot da Cruz, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além de 641 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, bem como erro na dosimetria da pena e imposição indevida de regime inicial fechado.
- Há duas questões principais em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal e veicular foram ilicitamente produzidas em razão da ausência de fundada suspeita, nos termos do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Begot da Cruz, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além de 641 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, bem como erro na dosimetria da pena e imposição indevida de regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) se as provas obtidas mediante busca pessoal e veicular foram ilicitamente produzidas em razão da ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria da pena e a fixação de regime prisional mais gravoso foi adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões concretas não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo consideradas ilegais as provas obtidas dessa forma (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No entanto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Em relação à dosimetria da pena, a individualização penal observou os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, especialmente em razão da relevante quantidade de droga apreendida (11,640 kg de Cannabis sativa L.). A fixação da pena-base acima do mínimo legal e a eleição do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas, não havendo ilegalidade flagrante.5. A revisão da dosimetria em habeas corpus só é admitida em casos de evidente erro ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.