DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 833271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL. CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se alegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial com o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de final de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art. 78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP), especificamente quanto à imposição concomitante da limitação de final de semana com outras condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão criminal, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa de diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame aprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da pena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao direito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de condições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis especial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição concomitante de limitação de final de semana com outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A análise sobre a adequação das condições impostas na suspensão condicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.