DIREITO PENAL — HC 833002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA DE FURTO E A MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO.
- PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.087).
- CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA DE FURTO E A MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.087). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e pleiteia a exclusão da majorante de repouso noturno, além da redução da fração de aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento da pena-base em função dos maus antecedentes do paciente; (ii) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno em conjunto com a qualificadora do furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem majorou a pena-base justificando com base nos maus antecedentes do paciente. A fundamentação para esse aumento é idônea, considerando o histórico de condenações definitivas por crimes patrimoniais. A fixação da pena-base está em consonância com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Com base no Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é incompatível com o furto qualificado (§ 4º). O acórdão recorrido, ao aplicar ambas as circunstâncias, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação entre essas disposições legais. 5. O entendimento do STJ, fixado no julgamento de recursos repetitivos, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide quando o crime de furto é qualificado. Precedentes como AgRg no HC 808.393/SC e AgRg no AREsp 1.895.576/MG corroboram essa orientação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.