DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 832999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu da ordem, visando anular decisão de produção antecipada de provas em processo penal, em que o paciente foi citado por edital e teve o processo suspenso, nos termos do art.
- A decisão de primeiro grau determinou a produção antecipada de prova oral para aproveitamento na instrução processual da corré, que foi citada pessoalmente e contra a qual o processo prosseguiu.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de produção antecipada de provas, sem fundamentação concreta de urgência, viola o art.
- 366 do Código de Processo Penal e o Enunciado n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS E LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu da ordem, visando anular decisão de produção antecipada de provas em processo penal, em que o paciente foi citado por edital e teve o processo suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau determinou a produção antecipada de prova oral para aproveitamento na instrução processual da corré, que foi citada pessoalmente e contra a qual o processo prosseguiu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de produção antecipada de provas, sem fundamentação concreta de urgência, viola o art. 366 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 455 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 4. A produção antecipada de provas, quando realizada no curso natural da instrução processual e não exclusivamente por decisão cautelar, não requer a demonstração de urgência concreta, conforme entendimento do STJ no REsp 1.959.984/PE. 5. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à defesa do paciente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A decisão de produção antecipada de provas, proferida de ofício, não afronta o sistema acusatório, pois o ato probatório será realizado de qualquer forma no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas no curso natural da instrução processual não requer urgência concreta. 2. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.984/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.