AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 832802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES.
- JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO.
- INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá apurado. 3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no art. 80 do CPP. 4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade de separação dos autos. 5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o reconhecimento da nulidade aventada. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.