DIREITO PENAL — AgRg no HC 832800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto em favor de Lucas Gabriel Santiago de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia a aplicação da minorante no patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O Tribunal de origem afastou o benefício com base no histórico infracional do paciente, apontando sua dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de Lucas Gabriel Santiago de Oliveira, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante no patamar máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem afastou o benefício com base no histórico infracional do paciente, apontando sua dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não participação em organização criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte admite a consideração de histórico infracional, desde que devidamente documentado e com proximidade temporal, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme fixado no EREsp n. 1.916.596/SP. 5. No caso concreto, o paciente possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, uso de entorpecentes e roubo majorado, com contemporaneidade entre esses atos e o crime ora em julgamento, caracterizando habitualidade delitiva. 6. A reanálise de provas, necessária para a concessão do pedido da defesa, é vedada em sede de habeas corpus, uma vez que se trata de remédio constitucional destinado à tutela de liberdade e não à revaloração do acervo fático-probatório. 7. O regime semiaberto imposto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão devidamente fundamentados, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.