AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no AgRg no HC 832729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
- INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
- O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo a qual ninguém é compelido a produzir evidência contra si próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo a qual ninguém é compelido a produzir evidência contra si próprio. Em outras palavras, nenhuma pessoa pode ser coagida a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-la, direta ou indiretamente. 2. No caso concreto, ainda que a advertência não conste na gravação, todos os acusados assinaram expressamente a ciência acerca dos seus direitos constitucionais, inclusive referência ao direito ao silêncio e à possibilidade de constituírem advogados. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu, até mesmo porque a tese nem sequer está sendo suscitada pelo acusado que teve seus direitos supostamente desrespeitados. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.