DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 832294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas impostas ao agravante.
- O Tribunal de origem determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas, inicialmente a internação, com sobrestamento da semiliberdade, em razão de atos infracionais distintos.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a unificação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, aplicadas em processos autônomos, ou se deve ser mantido o cumprimento individualizado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas impostas ao agravante. 2. O Tribunal de origem determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas, inicialmente a internação, com sobrestamento da semiliberdade, em razão de atos infracionais distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a unificação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, aplicadas em processos autônomos, ou se deve ser mantido o cumprimento individualizado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A unificação das medidas socioeducativas só é cabível quando suas naturezas permitirem execuções simultâneas, o que não ocorre no caso de medidas distintas e não cumuláveis. 6. A decisão de cumprimento individualizado das medidas visa facilitar a individualização e o controle das medidas, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A unificação de medidas socioeducativas é inviável quando se tratam de medidas distintas e não cumuláveis. 2. O cumprimento individualizado das medidas visa a individualização e o controle das execuções, não configurando constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.594/2012, art. 45; Resolução CNJ nº 165/2012, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 674.181/SE, Quinta Turma, DJe 2/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.