PENAL E PROCESSO PENAL — HC 832272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
- CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA .
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se é cabível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) se é necessária a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. O acórdão que aplicou a fração de 1/5 para a minorante do tráfico privilegiado está fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e nas circunstâncias do caso, como a movimentação intensa de pessoas e denúncias de tráfico no local, justificando a fração aplicada. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para reexaminar a dosimetria da pena quando não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada. A condição de mula no tráfico de drogas pode justificar a aplicação da fração mínima da minorante, em conformidade com o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA .
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.