AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 832116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Entende esta Corte que "[N]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
- Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n.
- 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n.
- 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Resultado indicado
5 Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que "[N]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em decisão com trânsito em julgado. 3. As instâncias de origem demonstraram que havia sólido conjunto probatório antes do ingresso dos policiais nos quartos alugados pelos investigados, pois foram realizados procedimentos investigatórios preliminares de interceptação telefônica, monitoramento e campanas nos locais das apreensões, que atestaram a existência grupo interestadual de tráfico de grupos e apreensão de grande quantidade de drogas. 4. No tocante ao pedido de absolvição registra-se que não comporta análise mais detalhada nesta via de cognição sumária, por demandar profundo revolvimento do conjunto fático-probatório. 5 Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.