DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 832048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de associação para o tráfico de drogas, integrando grupo criminoso vinculado ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
- As investigações apontam que o recorrente, de forma organizada e com divisão de tarefas, participava ativamente do tráfico de drogas, incluindo negociações envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e a participação de menores de idade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de associação para o tráfico de drogas, integrando grupo criminoso vinculado ao Primeiro Comando da Capital (PCC). As investigações apontam que o recorrente, de forma organizada e com divisão de tarefas, participava ativamente do tráfico de drogas, incluindo negociações envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e a participação de menores de idade. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do recorrente, como primariedade e residência fixa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciada pela participação do recorrente em organização criminosa estruturada e pela negociação de grandes quantidades de entorpecentes, inclusive envolvendo menores. 4. A periculosidade do recorrente é evidenciada pela reiteração delitiva e pela participação ativa na trama criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade do crime. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.