AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 831622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME.
- INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS.
- TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N.
- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
4.Agravo regimental provido, para, em juízo de reconsideração, denegar o presente habeas corpus.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que, "[e]m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. No caso em exame, conforme informações prestadas pelo Juízo da Execução, as penas objeto do indulto referem-se a crime praticado em contexto diverso, fora das hipóteses de concurso material ou formal (fls. 62-64). Assim, a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, que havia se consolidado no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 24/4/2024, julgando o AgRg no HC n. 890.929/SE, alterando posição anterior e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que, interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, o que está em consonância com os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias. 4.Agravo regimental provido, para, em juízo de reconsideração, denegar o presente habeas corpus.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n ART:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.