DIREITO PENAL — AgRg no HC 831440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, redimensionando a pena do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
- O agravante foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela apreensão de 62 kg de maconha e 4 kg de cocaína.
- O Tribunal de origem reduziu as penas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, redimensionando a pena do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pela apreensão de 62 kg de maconha e 4 kg de cocaína. O Tribunal de origem reduziu as penas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da valoração negativa da pena-base em função da quantidade de drogas apreendida e (ii) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), e a alteração do regime de pena para o semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base com base na quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado está de acordo com os parâmetros estabelecidos, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida. 6. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, conforme precedentes do STJ e do STF. O redutor de pena na fração mínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível o aumento da pena-base com base na quantidade de droga apreendida. 2. A causa de diminuição de pena não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. O redutor de pena na fração mínima pode ser aplicado em razão da função desempenhada pelo agente a caracterizar circunstância concreta que denota maior gravidade. 3. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 866.084/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.505/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.