AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 831348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS.
- 1 - "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta.
- Devem as instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos." (AgRg no AREsp n.
- Constou nos autos também que, em virtude dos estragos, "não seria exigível que ficasse no aguardo da perícia, porquanto assim agindo estaria colocando risco o seu empreendimento", não havendo falar-se na exclusão da qualificadora prevista no art.
Resultado indicado
3 - Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1 - "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em hipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as instâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o necessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 2 - Na espécie, de acordo com as provas produzidas em juízo, apesar de não realizado o exame pericial, constatou o Tribunal de origem que "o 'rompimento de obstáculo' concretizou-se pelo fato de que o Apelante, para ingressar no interior do estabelecimento comercial da vítima, arrombou o telhado, vulnerando a segurança do local". Constou nos autos também que, em virtude dos estragos, "não seria exigível que ficasse no aguardo da perícia, porquanto assim agindo estaria colocando risco o seu empreendimento", não havendo falar-se na exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Precedentes. 3 - Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.