DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 830943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA.
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Isadora Beatriz de Souza Brazil Coelho, condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade dos crimes, e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUTOR DE PENA NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Isadora Beatriz de Souza Brazil Coelho, condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade dos crimes, e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca pessoal que resultou na apreensão de drogas; (ii) analisar a validade da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) determinar a aplicabilidade do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a abordagem se justificou pela tentativa de fuga da paciente e seu corréu ao avistarem a guarnição policial, configurando indício suficiente para a busca. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é mantida, uma vez que ficou comprovada a atuação conjunta da paciente e do corréu na prática reiterada do tráfico, superando a mera coautoria esporádica. 5. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da minorante. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.