AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 830449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro fatores : a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Embora o agravante alegue ser reduzido o valor das mercadorias furtadas, a subtração de bens não pode ser tida como indiferente penal quando não estão presentes os demais requisitos do delito de bagatela.
- As várias anotações na folha de antecedentes criminais, pela prática de delitos contra o patrimônio , demonstram a contumácia delitiva e afastam o requisito do "reduzido grau de reprovabilidade da conduta".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. 1. A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro fatores : a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora o agravante alegue ser reduzido o valor das mercadorias furtadas, a subtração de bens não pode ser tida como indiferente penal quando não estão presentes os demais requisitos do delito de bagatela. 3. As várias anotações na folha de antecedentes criminais, pela prática de delitos contra o patrimônio , demonstram a contumácia delitiva e afastam o requisito do "reduzido grau de reprovabilidade da conduta". 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.