PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 830232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- Não examinadas previamente as teses pelo Tribunal local, mostra-se inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Considerando as informações analisadas pelas instâncias ordinárias, e a natural limitação da cognição cabível em sede de julgamento de habeas corpus, conclui-se que as provas colhidas durante regular busca domiciliar, precedida de evidências de situação de flagrante delito, resultaram não de pescaria probatória, mas sim de legítimo encontro fortuito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TESES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Hipótese em que a Corte local não se manifestou a respeito da suposta nulidade da prévia busca pessoal e veicular, à frente do imóvel em que o agravante fora preso em flagrante, nem tampouco acerca da invalidade da confissão manifestada pela corré, tendo por objeto, em primeiro momento, o crime ambiental e, em momento seguinte, o crime de posse ilegal de arma de fogo; do mesmo modo, não enfrentada a alegação de violação ao direito dos investigados de serem previamente alertados, antes do cumprimento da diligência policial, acerca dos seus direitos formais. 3. Não examinadas previamente as teses pelo Tribunal local, mostra-se inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Considerando as informações analisadas pelas instâncias ordinárias, e a natural limitação da cognição cabível em sede de julgamento de habeas corpus, conclui-se que as provas colhidas durante regular busca domiciliar, precedida de evidências de situação de flagrante delito, resultaram não de pescaria probatória, mas sim de legítimo encontro fortuito. 5. Reformatio in pejus não caracterizada, seja porque a correção do erro se deu no julgamento de recurso da acusação (não se tratava, pois, de recurso exclusivo da defesa), que tinha por objeto justamente equívocos na dosimetria da pena do crime de integrar organização criminosa (que não estava sequer constando do dispositivo sentencial), seja porque a reincidência, embora não tenha sido inicialmente considerada na dosimetria, foi expressamente reconhecida na sentença, não consistindo em inovação da sentença integradora. 6. Satisfatoriamente fundamentada a incidência das causas de aumento de pena para o crime de integrar organização criminosa, mostrando-se o acréscimo razoável e proporcional ao contexto fático-probatório aferido pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em qualquer violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.