DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 829702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas.
- O impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) para réu condenado por tráfico de drogas. O impetrante sustenta ausência de provas da dedicação do réu às atividades criminosas, em especial pela primariedade e bons antecedentes, pleiteando a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio idôneo para revisar a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na decisão que não reconheceu a causa de diminuição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como via substitutiva para impugnação de decisões que já transitaram em julgado, exceto quando há flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a negativa da minorante do tráfico, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como os depoimentos que indicam que o réu atuava de forma habitual no tráfico de drogas como gerente do tráfico. 6. A alteração do entendimento acerca da aplicação da minorante exigiria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não há evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.