DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 829597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
- O recorrente alega constrangimento ilegal devido a suposta violação de domicílio e busca pessoal ilegais, além de questionar a juntada de provas após a sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.
- Outra questão em discussão é se a juntada de provas após a sentença, especificamente as imagens da câmera corporal dos policiais, constitui nulidade processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal devido a suposta violação de domicílio e busca pessoal ilegais, além de questionar a juntada de provas após a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 4. Outra questão em discussão é se a juntada de provas após a sentença, especificamente as imagens da câmera corporal dos policiais, constitui nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada na conduta antecedente do réu e consentimento para ingresso no domicílio. 6. A juntada de provas após a sentença não causou prejuízo à defesa, pois foi oportunizado o contraditório e a questão foi debatida na fase instrutória. 7. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há fundada suspeita e consentimento para ingresso no domicílio. 2. A juntada de provas após a sentença não constitui nulidade se não houver prejuízo à defesa. 3. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.