DIREITO PENAL — HC 829498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do aumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do aumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo. Requer a redução da fração de aumento e readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente que justifique a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que o habeas corpus não se presta para impugnar decisões condenatórias já transitadas em julgado, salvo se houver flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena aplicada ao paciente observou o art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena para o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação da fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao previsto em lei. 6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando que a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável em habeas corpus a análise de elementos fático-probatórios. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.